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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1273 de 28 de Novembro de 1946

Eleva na Tesouraria do Tesouro do Estado, Quadro II da Secretaria da Fazenda, os padrões de vencimentos dos cargos de Tesoureiro, de fiel e de ajudante de fiel.

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Art. 1º

São elevados, na Tesouraria do Tesouro do Estado, Quadro II, da Secretaria da Fazenda, respectivamente para os padrões XIX, XVII e XV os vencimentos dos cargos de tesoureiro, de fiel e de ajudante de fiel, e que atualmente correspondem aos padrões XVII, XIV e XII.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1273 /1946