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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6 de 16 de Fevereiro de 1940

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Art. 2º

Exceto o cargo de Auxiliar do Diretor, que será exercido em comissão, todos os demais serão providos mediante concurso.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6 /1940