Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de abril de 1938
Organiza o Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de ministrar ao Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia, no que dependa de ação do Governo Estadual, todos os elementos de que careça para bem funcionar no Estado a fim de prestar os relevantes serviços que lhe são cometidos pelos atos de sua criação, Decreto Federal nº 1.527, de 24 de março de 1937, e regulamento referendado pela assembleia geral do Conselho Nacional de Estatística em Resolução nº 31, de julho de 1937; considerando que entre as providências de alçada estadual se inclui a determinação dos funcionários do Estado que devem integrar aquele Diretório por terem a seu cargo serviço estadual congênere, de acôrdo com as diversas letras do artigo 12 daquele regulamento; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de abril de 1938.
Art. 1º
– São designados para servir no Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia:
a
como presidente nato, o Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas;
b
como secretário e suplente do presidente, o Chefe do Serviço Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º
– O Diretório a que se refere o artigo primeiro compor-se-á dos seguintes elementos:
a
o Chefe de Construção de Estradas de Rodagem, o de Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, e o de Saneamento e Urbanismo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
b
um representante dos serviços de limites da Secretaria do Interior, designado pelo Governador do Estado;
c
um representante do Departamento de Estudos Econômicos e Legislação Fiscal, da Secretaria das Finanças, também designado pelo Chefe do Governo Estadual;
d
o chefe do Serviço de Produção Mineral, o do Serviço Meteorológico, o do Serviço de Terras Devolutas e o de Colonização, todos da Secretaria da Agricultura;
e
o Chefe da Inspetoria de Educação e Propaganda Sanitária, e uni professor de Geografia que o Governador designar, da Secretaria da Educação e Saúde Pública;
f
o Diretor do Departamento Geral de Estatística do Estado;
g
o Diretor do Departamento de Assistência aos Municípios;
h
o inspetor técnico (Chefe da Inspetoria Técnica da Diretoria de Obras) da Prefeitura da Capital.
Art. 3º
– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkimim Ovídio Xavier de Abreu Cristiano Monteiro Machado Israel Pinheiro da Silva Odilon Dias Pereira