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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de abril de 1938

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Art. 2º

– O Diretório a que se refere o artigo primeiro compor-se-á dos seguintes elementos:

a

o Chefe de Construção de Estradas de Rodagem, o de Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, e o de Saneamento e Urbanismo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas;

b

um representante dos serviços de limites da Secretaria do Interior, designado pelo Governador do Estado;

c

um representante do Departamento de Estudos Econômicos e Legislação Fiscal, da Secretaria das Finanças, também designado pelo Chefe do Governo Estadual;

d

o chefe do Serviço de Produção Mineral, o do Serviço Meteorológico, o do Serviço de Terras Devolutas e o de Colonização, todos da Secretaria da Agricultura;

e

o Chefe da Inspetoria de Educação e Propaganda Sanitária, e uni professor de Geografia que o Governador designar, da Secretaria da Educação e Saúde Pública;

f

o Diretor do Departamento Geral de Estatística do Estado;

g

o Diretor do Departamento de Assistência aos Municípios;

h

o inspetor técnico (Chefe da Inspetoria Técnica da Diretoria de Obras) da Prefeitura da Capital.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 92 /1938