Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de abril de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Diretório a que se refere o artigo primeiro compor-se-á dos seguintes elementos:
a
o Chefe de Construção de Estradas de Rodagem, o de Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, e o de Saneamento e Urbanismo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
b
um representante dos serviços de limites da Secretaria do Interior, designado pelo Governador do Estado;
c
um representante do Departamento de Estudos Econômicos e Legislação Fiscal, da Secretaria das Finanças, também designado pelo Chefe do Governo Estadual;
d
o chefe do Serviço de Produção Mineral, o do Serviço Meteorológico, o do Serviço de Terras Devolutas e o de Colonização, todos da Secretaria da Agricultura;
e
o Chefe da Inspetoria de Educação e Propaganda Sanitária, e uni professor de Geografia que o Governador designar, da Secretaria da Educação e Saúde Pública;
f
o Diretor do Departamento Geral de Estatística do Estado;
g
o Diretor do Departamento de Assistência aos Municípios;
h
o inspetor técnico (Chefe da Inspetoria Técnica da Diretoria de Obras) da Prefeitura da Capital.