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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 885 de 23 de dezembro de 1942

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Art. 2º

– Ficam criadas, no Ginásio Mineiro de Belo Horizonte, as cadeiras de trabalhos manuais e economia doméstica; no Ginásio Mineiro de Barbacena, as cadeiras de trabalhos manuais, economia doméstica e canto orfeônico; e nos Ginásios Mineiros de Uberlândia, Oliveira, Teófilo Otoni e Ubá, as cadeiras de trabalhos manuais, economia doméstica, canto orfeônico e educação física.