JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 884 de 23 de dezembro de 1942

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros para o exercício de 1943. O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 5.º, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. presidente da República, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1942.


Art. 1º

– O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1943 é fixado em 24 oficiais, 52 inferiores e 230 praças, observada a classificação do quadro anexo. Parágrafo único. Os oficiais, os inferiores e as praças do Corpo de Bombeiros perceberão vencimentos iguais aos do pessoal da Fôrça Policial da mesma categoria.

Art. 2º

– O Corpo de Bombeiros é subordinado à Secretaria do Interior, podendo servir de intermediário entre esta e aquele o Estado Maior da Fôrça Policial.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a 1.º – de janeiro de 1943.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/649/246/1649246.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 884 de 23 de dezembro de 1942 | JurisHand AI Vade Mecum