Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 884 de 23 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1943 é fixado em 24 oficiais, 52 inferiores e 230 praças, observada a classificação do quadro anexo. Parágrafo único. Os oficiais, os inferiores e as praças do Corpo de Bombeiros perceberão vencimentos iguais aos do pessoal da Fôrça Policial da mesma categoria.