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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 28 de novembro de 1942

Dá nova redação ao artigo 3.º do decreto-lei n.º 708, de 1940 e contém outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º IV, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1942.


Art. 1º

– O art. 3.º do decreto-lei nº 708, de 27 de junho de 1940, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3.º – Os tributos estaduais e municipais referidos no artigo 1.º serão arrecadados pelo Estado, com a denominação de imposto sôbre exploração agrícola e industrial – minérios."

Art. 2º

– A falta de pagamento do imposto sôbre exploração agrícola e industrial – minérios, na época que for determinada, sujeitará o responsável pelo recolhimento às penalidades previstas no artigo 23 do Código Tributário.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor no dia 1 de janeiro de 1943.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 28 de novembro de 1942