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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 28 de novembro de 1942

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Art. 1º

– O art. 3.º do decreto-lei nº 708, de 27 de junho de 1940, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3.º – Os tributos estaduais e municipais referidos no artigo 1.º serão arrecadados pelo Estado, com a denominação de imposto sôbre exploração agrícola e industrial – minérios."