Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 28 de novembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 3.º do decreto-lei nº 708, de 27 de junho de 1940, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3.º – Os tributos estaduais e municipais referidos no artigo 1.º serão arrecadados pelo Estado, com a denominação de imposto sôbre exploração agrícola e industrial – minérios."