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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 28 de novembro de 1942

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Art. 2º

– A falta de pagamento do imposto sôbre exploração agrícola e industrial – minérios, na época que for determinada, sujeitará o responsável pelo recolhimento às penalidades previstas no artigo 23 do Código Tributário.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 875 /1942