Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 28 de novembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A falta de pagamento do imposto sôbre exploração agrícola e industrial – minérios, na época que for determinada, sujeitará o responsável pelo recolhimento às penalidades previstas no artigo 23 do Código Tributário.