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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 84 de 14 de março de 1938

Cria o Laboratório de Polícia Técnica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição, e considerando que os trabalhos realizados pela polícia técnica do Estado vêm contribuindo, de maneira relevante, para a elucidação de crimes e defesa da sociedade; considerando que a Chefia de Polícia possui um Laboratório de Pesquisas, há pouco aparelhado, a fim de melhor atender às suas múltiplas e crescentes necessidades. considerando que, pela sua importância, as perícias a serem realizadas pelo Laboratório exigem pessoal especializado e regulamentação adequada. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de março de 1938.


Art. 1º

– Fica criado, na Chefia de Polícia, o Laboratório de Polícia Técnica, sob a direção de um perito chefe, auxiliado por dois peritos.

Art. 2º

– Fica extinto, quando vagar, o cargo de perito químico do Serviço de Investigações.

Art. 3º

– Serão de um conto e quinhentos mil réis os vencimentos mensais do chefe e de quinhentos mil réis os de cada um dos peritos.

Art. 4º

– Fica o Chefe de Polícia autorizado a regulamentar a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 84 de 14 de março de 1938