Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 84 de 14 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão de um conto e quinhentos mil réis os vencimentos mensais do chefe e de quinhentos mil réis os de cada um dos peritos.
– Serão de um conto e quinhentos mil réis os vencimentos mensais do chefe e de quinhentos mil réis os de cada um dos peritos.