Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 84 de 14 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado, na Chefia de Polícia, o Laboratório de Polícia Técnica, sob a direção de um perito chefe, auxiliado por dois peritos.
– Fica criado, na Chefia de Polícia, o Laboratório de Polícia Técnica, sob a direção de um perito chefe, auxiliado por dois peritos.