Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 84 de 14 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica extinto, quando vagar, o cargo de perito químico do Serviço de Investigações.
– Fica extinto, quando vagar, o cargo de perito químico do Serviço de Investigações.