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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 793 de 16 de setembro de 1941

Aprova o plano e planta para construção de uma praça e urbanização dos terrenos adjacentes no bairro da Gameleira, nesta Capital, e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de setembro de 1941.


Art. 1º

– Ficam aprovados o plano e planta organizados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas para a construção de uma praça e urbanização dos terrenos adjacentes no bairro da Gameleira, subúrbio desta Capital.

Art. 2º

– O Governo do Estado, para o fim de serem desapropriados ou adquiridos, em juízo ou amigavelmente, declara de utilidade pública os terrenos e benfeitorias constantes dos quarteirões ns. 52, 53, 54 e 55 da Vila Nova Suíça, bem como os terrenos não loteados pertencentes, respectivamente, ao Banco da Lavoura de Minas Gerais, d. Matilde Lopes Ferraz; Antônio e Adelino Pereira de Meireles, sucessores de Carlos Lopes de Assis, sucessores de Sebastião Amâncio Ferreira, Valdemar Furleti, Salvador Piló, Vitorino Santos, Frederico Guilherme Rugio, José Martins de Barros, Bartolomeu de Carvalho e outros.

Art. 3º

– Os terrenos e benfeitorias mencionados no artigo anterior ficam compreendidos dentro da seguinte linha perimétrica: partindo do cruzamento da rua Alpes com Monte Simplon, segue por esta última até atingir a rua Campos Sales; alcançando o ponto de intersecção do alinhamento desta rua com a divisa lateral esquerda dos terrenos do sr. Valdemar Furleti, segue por esta divisa, até encontrar a margem direita do ribeirão Arrudas; infletindo à esquerda, sobe pelo citado ribeirão, até encontrar o alinhamento da rua Monte Branco; segue por esta rua até o seu cruzamento com a rua Helvécia, onde inflete à esquerda, e segue por esta até o seu cruzamento com a rua dos Alpes; aí, inflete à direita, seguindo por esta rua, até o seu cruzamento com Monte Simplon, que foi o ponto de partida.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em execução na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 793 de 16 de setembro de 1941