Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 523 de 11 de outubro de 1939
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1939.
– Os funcionários de unidades escolares de ensino primário do Estado, cujos vencimentos sofreram redução em consequência de alterações feitas na divisão territorial do Estado pelo decreto-lei nº 148, de 1938, continuarão a perceber, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, os mesmos vencimentos a que anteriormente tinham direito.
– Os funcionários admitidos nesses estabelecimentos posteriormente a 31 de dezembro de 1938, não gozarão das vantagens deste decreto-lei.
– As escolas que se transformaram em rurais em virtude do referido decreto-lei nº 148, ficarão sujeitas, quando vagarem, ao regime instituído no decreto nº 132, de 1935.
– A Secretaria da Educação e Saúde Pública fornecerá à Secretaria das Finanças, relação das unidades escolares e respectivos funcionários, referidos no artigo 1º.
– Fica aberto o crédito necessário à execução deste decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado Ovídio Xavier de Abreu