Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 523 de 11 de outubro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As escolas que se transformaram em rurais em virtude do referido decreto-lei nº 148, ficarão sujeitas, quando vagarem, ao regime instituído no decreto nº 132, de 1935.