Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 523 de 11 de outubro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os funcionários de unidades escolares de ensino primário do Estado, cujos vencimentos sofreram redução em consequência de alterações feitas na divisão territorial do Estado pelo decreto-lei nº 148, de 1938, continuarão a perceber, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, os mesmos vencimentos a que anteriormente tinham direito.
Parágrafo único
– Os funcionários admitidos nesses estabelecimentos posteriormente a 31 de dezembro de 1938, não gozarão das vantagens deste decreto-lei.