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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.157 de 12 de julho de 1947

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Art. 3º

– É a seguinte a linha divisória entre os dois subdistritos: começa no rio Santo Antônio, na foz do ribeirão Pedra Grande, sobe pelo rio Santo Antônio até a foz do ribeirão Santo Antônio; daí, por espigão, alcança, de novo, o rio Santo Antônio na foz do ribeirão Mesquita; continua pelo divisor da vertente da margem direita do ribeirão Mesquita, até a serra do Capitão do Mato, nos limites com o distrito da cidade.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.157 /1947