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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.952 de 13 de dezembro de 1946

Contém o orçamento para o exercício de 1947. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal 1.202, de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 998.602.718,90 (novecentos e noventa e oito milhões seiscentos e dois mil setecentos e dezoito cruzeiros e noventa centavos), classificada de acôrdo com o anexo n.° 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o Decreto-lei federal n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e distribuída pelos diversos Departamentos e Secretarias do Estado, a saber: Cr$ Govêrno do Estado 1.294.980,80 Conselho Administrativo do Estado 1.239.040,00 Departamento de Águas e Energia Elétrica 9.406.600,00 Departamento de Compras e Fiscalização 55.060.766,00 Departamento Estadual de Estatística 3.672.320,00 Departamento Estadual de Informações 556.704,00 Departamento Estadual de Saúde 52.327.171,60 Departamento de Estradas de Rodagem 80.190.000,00 Departamento Geográfico 2.282.880,00 Rêde Mineira da Viação 180.000.000,00 Secretaria do Interior 127.889.395,00 Secretaria das Finanças 214.804.215,40 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 113.357.049,30 Secretaria da Educação 128.491.436,80 Secretaria da Viação e Obras Públicas 28.030.160,00 Total Geral da Despesa 998.602.718,90

Art. 2º

– Para o mesmo exercício a Receita do Estado é orçada em Cr$ 998.570.500,00 (novecentos e noventa e oito milhões, quinhentos e setenta mil e quinhentos cruzeiros), codificada nos têrmos do citado Decreto-lei federal n.º 2.416, e proveniente da arrecadação prevista, a saber: RECEITA ORDINÁRIA Cr$ Receita Tributária 608.972.000,00 Receita Patrimonial 13.300.000,00 Receita Industrial 240.058.500,00 Receitas Diversas 89.190.000,00 952.420.500,00 RECEITA EXTRAORDINÁRIA 46.150.000,00 Total Geral da Receita 998.570.500,00

Art. 3º

– Fica o Govêrno autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.

Art. 4º

– Êste Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1947, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.


NORALDINO LIMA Augusto das Chagas Viegas Alfredo Sá Fernando de Sousa Melo Viana Pio Soares Canedo Tristão da Cunha

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.952 de 13 de dezembro de 1946