Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.952 de 13 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Govêrno autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.
– Fica o Govêrno autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.