Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.947 de 02 de dezembro de 1946
Concede isenção de tributos incidentes sôbre estabelecimentos de ensino, pela Prefeitura Municipal de Cambuquira. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, e de acôrdo com o art. 3.º do Decreto-lei federal n.° 7.976, de 20 de setembro de 1945, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1946.
– Fica concedida, pela Prefeitura de Cambuquira, isenção de tributos aos estabelecimentos de ensino, nos têrmos dos parágrafos que se seguem.
– Ficam isentos de impostos e taxas adicionais os imóveis compreendendo edifícios, dependências e respectivos terrenos, ocupados, a qualquer título por estabelecimentos de ensino, de todo grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.
– Quando se tratar de imóvel arrendado, o favor previsto no parágrafo anterior reverterá em benefício do estabelecimento de ensino, deduzindo-se do prêço da locação o valor dos tributos pagos pelo locador ou proprietário, e a que se refere a isenção.
– Ficam isentos do impôsto de licença e respectivos adicionais, os estabelecimentos, de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.
– Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do montante do favor concedido, em benefício de estudantes necessitados, a juízo do Prefeito.
– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NORALDINO LIMA Alfredo Sá