Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.947 de 02 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica concedida, pela Prefeitura de Cambuquira, isenção de tributos aos estabelecimentos de ensino, nos têrmos dos parágrafos que se seguem.
§ 1º
– Ficam isentos de impostos e taxas adicionais os imóveis compreendendo edifícios, dependências e respectivos terrenos, ocupados, a qualquer título por estabelecimentos de ensino, de todo grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.
§ 2º
– Quando se tratar de imóvel arrendado, o favor previsto no parágrafo anterior reverterá em benefício do estabelecimento de ensino, deduzindo-se do prêço da locação o valor dos tributos pagos pelo locador ou proprietário, e a que se refere a isenção.
§ 3º
– Ficam isentos do impôsto de licença e respectivos adicionais, os estabelecimentos, de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.