Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.947 de 02 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do montante do favor concedido, em benefício de estudantes necessitados, a juízo do Prefeito.