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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.947 de 02 de dezembro de 1946

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Art. 2º

– Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do montante do favor concedido, em benefício de estudantes necessitados, a juízo do Prefeito.