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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.947 de 02 de dezembro de 1946

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Art. 1º

– Fica concedida, pela Prefeitura de Cambuquira, isenção de tributos aos estabelecimentos de ensino, nos têrmos dos parágrafos que se seguem.

§ 1º

– Ficam isentos de impostos e taxas adicionais os imóveis compreendendo edifícios, dependências e respectivos terrenos, ocupados, a qualquer título por estabelecimentos de ensino, de todo grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.

§ 2º

– Quando se tratar de imóvel arrendado, o favor previsto no parágrafo anterior reverterá em benefício do estabelecimento de ensino, deduzindo-se do prêço da locação o valor dos tributos pagos pelo locador ou proprietário, e a que se refere a isenção.

§ 3º

– Ficam isentos do impôsto de licença e respectivos adicionais, os estabelecimentos, de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.