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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.944 de 30 de novembro de 1946

Dá providências Indispensáveis ao funcionamento de indústrias estabelecidas na Cidade Industrial O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1946.


Art. 1º

– Fica o Govêrno do Estado, por seus órgãos competentes, autorizado a aforar às indústrias estabelecidas na Cidade Industrial, e pelos mesmos moldes pelos quais lhes aforou terrenos em que estão ali localizadas, lotes ou quarteirões no terreno de sua propriedade, dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei estadual n.º 2.111, de 22-2-944, para a Vila Operária anexa á Cidade Industrial.

Parágrafo único

– O preço do aforamento será estabelecido pela Secretaria da Agricultura, não podendo ser inferior ao mínimo do valor do metro quadrado aforado à indústria interessada, na época do seu estabelecimento na Cidade Industrial propriamente dita.

Art. 2º

– Poderá o Estado permutar lotes ou quarteirões, traçados dentro do mesmo terreno de sua propriedade por lotes ou quarteirões, metro quadrado por metro quadrado, pertencentes às firmas industriais já instaladas na mesma Cidade Industrial, situados também dentro da mesma área fixada no Decreto n.º 2.111 de 2-2-944, e nas proximidades do mesmo terreno do Estado.

Parágrafo único

– Os terrenos aforados, ou permutados, serão utilizados exclusivamente para a habitação de operários e empregados nas indústrias estabelecidas na Cidade Industrial.

Art. 3º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NORALDINO LIMA Pio Soares Canedo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.944 de 30 de novembro de 1946