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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.944 de 30 de novembro de 1946

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Art. 1º

– Fica o Govêrno do Estado, por seus órgãos competentes, autorizado a aforar às indústrias estabelecidas na Cidade Industrial, e pelos mesmos moldes pelos quais lhes aforou terrenos em que estão ali localizadas, lotes ou quarteirões no terreno de sua propriedade, dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei estadual n.º 2.111, de 22-2-944, para a Vila Operária anexa á Cidade Industrial.

Parágrafo único

– O preço do aforamento será estabelecido pela Secretaria da Agricultura, não podendo ser inferior ao mínimo do valor do metro quadrado aforado à indústria interessada, na época do seu estabelecimento na Cidade Industrial propriamente dita.