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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.944 de 30 de novembro de 1946

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Art. 2º

– Poderá o Estado permutar lotes ou quarteirões, traçados dentro do mesmo terreno de sua propriedade por lotes ou quarteirões, metro quadrado por metro quadrado, pertencentes às firmas industriais já instaladas na mesma Cidade Industrial, situados também dentro da mesma área fixada no Decreto n.º 2.111 de 2-2-944, e nas proximidades do mesmo terreno do Estado.

Parágrafo único

– Os terrenos aforados, ou permutados, serão utilizados exclusivamente para a habitação de operários e empregados nas indústrias estabelecidas na Cidade Industrial.