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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de dezembro de 1937

Declara a data em que entrará em vigor a lei n. 213, de 1937, e dispõe sobre o artigo 6.º dessa lei O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1937.


Art. 1º

. A lei n. 213, de 30 de outubro de 1937, entrará em vigor na data da publicação deste, ficando revogada a disposição em contrário, constante do artigo 27 da mesma lei.

Art. 2º

. O artigo 6.º da referida lei n. 213, de 30 de outubro de 1937, vigorará somente durante noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de dezembro de 1937