Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O artigo 6.º da referida lei n. 213, de 30 de outubro de 1937, vigorará somente durante noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto.