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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.887 de 05 de novembro de 1946

Abre crédito especial e cancela saldo de decreto-lei na Secretaria da Viação e Obras Públicas. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1946.


Art. 1º

– Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 13.900.000,00 (treze milhões e novecentos mil cruzeiros), para pagamento de despesas a serem feitas por aquela Secretaria, como segue: Para construção, reconstrução, melhoramentos, adaptação e reparos de edifícios públicos, inclusive aquisição de próprios e auxílios às Prefeituras – Cr$ 9.000.000,00. Para construção, reconstrução, melhoramentos e reparos de pontes, inclusive auxílio às Prefeituras – Cr$ 3.700.000,00. Para construção de campos de pouso, inclusive auxílio às Prefeituras – Cr$ 1.200.000,00.

Art. 2º

– Fica cancelado o saldo de Cr$ 13.900.000,00 do crédito especial aberto pelo Decreto-lei n.º 1.549, de 19-12-1945.

Art. 3º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cassada em 31 de dezembro de 1947.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Fernando de Souza Melo Viana João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.887 de 05 de novembro de 1946