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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.838 de 10 de setembro de 1946

Equipara vencimentos. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das suas atribuições, e de conformidade com o disposto no artigo 6.º n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de setembro de 1946.


Art. 1º

– Os proventos da aposentadoria dos Bacharéis Remígio Dias Duarte, Pedro Brant Filho e Getúlio da Fonseca Filho, juízes de direito aposentados com fundamento no art. 177 da Constituição Federal de 1937, serão os vencimentos atualmente concedidos aos juízes de entrância igual às das comarcas onde por último exerceram seus cargos.

§ 1º

– Ser-lhes-á concedido o abono de família com a percentagem atual, e nos têrmos de legislação respectiva.

§ 2º

– Ao Dr. Getúlio da Fonseca Filho será paga ainda, sem juros, a diferença entre o que recebeu e o que perceberia se, na data em que foi aposentado, lhe fôssem abonados vencimentos integrais.

Art. 2º

– O disposto no artigo anterior terá vigência logo que os referidos juízes, por têrmo lavrado nos respectivos processos administrativos, ou judiciais, desistam de qualquer pretensão ou direito relacionados com os atos da aposentadoria e suas conseqüências.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor êste Decreto-lei na data de sua publicação.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.838 de 10 de setembro de 1946