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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.838 de 10 de setembro de 1946

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Art. 2º

– O disposto no artigo anterior terá vigência logo que os referidos juízes, por têrmo lavrado nos respectivos processos administrativos, ou judiciais, desistam de qualquer pretensão ou direito relacionados com os atos da aposentadoria e suas conseqüências.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.838 /1946