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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.838 de 10 de setembro de 1946

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Art. 1º

– Os proventos da aposentadoria dos Bacharéis Remígio Dias Duarte, Pedro Brant Filho e Getúlio da Fonseca Filho, juízes de direito aposentados com fundamento no art. 177 da Constituição Federal de 1937, serão os vencimentos atualmente concedidos aos juízes de entrância igual às das comarcas onde por último exerceram seus cargos.

§ 1º

– Ser-lhes-á concedido o abono de família com a percentagem atual, e nos têrmos de legislação respectiva.

§ 2º

– Ao Dr. Getúlio da Fonseca Filho será paga ainda, sem juros, a diferença entre o que recebeu e o que perceberia se, na data em que foi aposentado, lhe fôssem abonados vencimentos integrais.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.838 /1946