Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.825 de 01 de agosto de 1946
Doação de terras devolutas. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. VI, N.º V, do Decreto-lei federal N.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 2.º
– É o Govêrno do Estado autorizado a doar à Instituição dos Seminários Menor e Maior de Mariana, as áreas de 4.945.040,00 m2 e 504.000,00 m2, de terrenos devolutos, já medidos e demarcados na margem esquerda do Rio Doce (km, 464 e 465 da Estrada de Ferro Vitória a Minas) entre a "Lagoa da Prata" e "Córrego Garrafinha» e na margem esquerda dêste córrego, no distrito de Santana do Paraíso, município de Mesquita.
– A doação ficará sujeita, no que fôr aplicável, às disposições da Lei N.º 171, de 14 de novembro de 1936.
– Os terrenos de que trata o artigo 1.º se destinam a formar uma fazenda de criação e, no caso de desvirtuamento dessa finalidade, reverterão ao domínio patrimônial do Estado sem qualquer ônus.
– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário.
A doação ficará sujeita, no que fôr aplicável, às disposições da Lei N.º 171, de 14 de novembro de 1936. Art. 3.º – Os terrenos de que trata o artigo 1.º se destinam a formar uma fazenda de criação e, no caso de desvirtuamento dessa finalidade, reverterão ao domínio patrimônial do Estado sem qualquer ônus. Art. 4.º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.º de agosto de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Alvaro Cardos de Menezes