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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.825 de 01 de agosto de 1946

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Art. 3º

– Os terrenos de que trata o artigo 1.º se destinam a formar uma fazenda de criação e, no caso de desvirtuamento dessa finalidade, reverterão ao domínio patrimônial do Estado sem qualquer ônus.