Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.825 de 01 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A doação ficará sujeita, no que fôr aplicável, às disposições da Lei N.º 171, de 14 de novembro de 1936.
– A doação ficará sujeita, no que fôr aplicável, às disposições da Lei N.º 171, de 14 de novembro de 1936.