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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946

Amplia favores às emprêsas que construírem hotéis no Município de Belo Horizonte O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º III, do Decreto-lei n.º 1.202, de 1939, e nos têrmos do Decreto-lei federal n.º 6.761, de 31 de julho de 1944, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de julho de 1946.


Art. 1º

– Além dos favores do Decreto-lei n.º 1.641, de 1.º de janeiro de 1946, serão concedidos às emprêsas que construírem hotéis no Município de Belo Horizonte, para inauguração até 12 de dezembro de 1947, mais os constantes dêste decreto-lei.

Art. 2º

– Mesmo em terreno situado fora da zona comercial poderá ser autorizada a construção de edifícios de altura e número de pavimentos acima do limite regulamentar, a juízo da Prefeitura exclusivamente para hotel.

Art. 3º

– Serão tomadas medidas de ordem administrativa no sentido de ter andamento preferencial o expediente relativo à aprovação de plantas e projetos, bem como para ser assegurado o imediato fornecimento dos serviços que dependerem de administração municipal.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946