Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Mesmo em terreno situado fora da zona comercial poderá ser autorizada a construção de edifícios de altura e número de pavimentos acima do limite regulamentar, a juízo da Prefeitura exclusivamente para hotel.