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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946

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Art. 2º

– Mesmo em terreno situado fora da zona comercial poderá ser autorizada a construção de edifícios de altura e número de pavimentos acima do limite regulamentar, a juízo da Prefeitura exclusivamente para hotel.