Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Além dos favores do Decreto-lei n.º 1.641, de 1.º de janeiro de 1946, serão concedidos às emprêsas que construírem hotéis no Município de Belo Horizonte, para inauguração até 12 de dezembro de 1947, mais os constantes dêste decreto-lei.