Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão tomadas medidas de ordem administrativa no sentido de ter andamento preferencial o expediente relativo à aprovação de plantas e projetos, bem como para ser assegurado o imediato fornecimento dos serviços que dependerem de administração municipal.