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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.814 de 23 de julho de 1946

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Art. 3º

– Serão tomadas medidas de ordem administrativa no sentido de ter andamento preferencial o expediente relativo à aprovação de plantas e projetos, bem como para ser assegurado o imediato fornecimento dos serviços que dependerem de administração municipal.