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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.781 de 04 de julho de 1946

Concede aumento de vencimentos ao pessoal inativo da Prefeitura de Belo Horizonte. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de julho de 1946.


Art. 1º

– Fica concedido ao pessoal inativo da Prefeitura de Belo Horizonte o seguinte aumento mensal de vencimentos:

a

de Cr$ 90,00 aos funcionários que perceberem até Cr$ 100,00 de vencimentos mensais;

b

de Cr$ 100,00 aos que perceberem de Cr$ 101,00 a Cr$ 300,00 mensais;

c

de Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 301,00 a Cr$ 600,00 mensais;

d

de Cr$ 130,00 aos que perceberem de Cr$ 601,00 a Cr$ 1.000,00 mensais;

e

de Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.000,00 mensais;

f

de Cr$ 100,00 aos que perceberem mais de Cr$ 2.000,00.

Art. 2º

– Estende-se ao pessoal referido no artigo anterior o abono por espôsa e filhos vigente para o pessoal em atividade.

Art. 3º

– O disposto nos artigos anteriores abrange os aposentados e pensionistas da Beneficência da Prefeitura, que fará para isso, a revisão das respectivas aposentadorias.

Art. 4º

– As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão na parte da Prefeitura pelas verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 5º

– O aumento de abonos previstos neste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de julho do corrente ano.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.781 de 04 de julho de 1946