Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.781 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Estende-se ao pessoal referido no artigo anterior o abono por espôsa e filhos vigente para o pessoal em atividade.
– Estende-se ao pessoal referido no artigo anterior o abono por espôsa e filhos vigente para o pessoal em atividade.