Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.781 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O aumento de abonos previstos neste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de julho do corrente ano.
– O aumento de abonos previstos neste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de julho do corrente ano.