Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.781 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O disposto nos artigos anteriores abrange os aposentados e pensionistas da Beneficência da Prefeitura, que fará para isso, a revisão das respectivas aposentadorias.