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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.777 de 04 de julho de 1946

Cria grupos escolares e contém outras disposições O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de julho de 1946.


Art. 1º

– Fica criado mais um grupo escolar em cada uma das cidades de Campo Belo, Monte Carmelo, Ouro Fino, Patrocínio e Carangola, êste último localizado no Bairro dos Romanos.

Art. 2º

– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, mais cinco lugares de diretor de grupo, cinco de porteiro de 3.º classe e cinco de servente de 3.º classe.

Art. 3º

– Os vencimentos do pessoal a que se refere o artigo anterior correrão, no atual exercício, por conta das respectivas verbas orçamentárias.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.777 de 04 de julho de 1946