Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.777 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, mais cinco lugares de diretor de grupo, cinco de porteiro de 3.º classe e cinco de servente de 3.º classe.