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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.737 de 16 de maio de 1946

Dispõe sôbre os vencimentos dos Assistentes do Departamento de Fomento Industrial, da Secretaria da Agricultura, Indústria, comércio e Trabalho. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202 de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de maio de 1946.


Art. 1º

– Ficam elevados para Cr$ 2.700,00 mensais os vencimentos dos cinco (5) Assistentes do Departamento de Fomento Industrial da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 2º

– Ficam suprimidos no quadro do pessoal do Departamento de Fomento Industrial da mesma Secretaria um (1) lugar de engenheiro de 1.º classe e um (1) lugar de nivelista.

Art. 3º

– A despesa resultante do presente decreto-lei correrá no atual exercício, por conta das dotações orçamentárias destinadas aos cargos suprimidos pelo artigo 2.º dêste decreto-lei, fazendo-se oportunamente as alterações necessárias.

Art. 4º

– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Alvaro Cardoso de Menezes Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.737 de 16 de maio de 1946