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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.711 de 04 de abril de 1946

Estabelece a subdivisão do distrito da cidade de Barra Longa, comarca de Ponte Nova O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V. do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade ,em Belo Horizonte, 4 de abril de 1946.


Art. 1º

– Fica o distrito da cidade de Barra Longa, comarca de Ponte Nova, dividido em dois subdistritos, que se denominarão primeiro subdistrito e segundo subdistrito.

Art. 2º

– O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Barra Longa propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá, entre outros, o povoado de Felipe dos Santos e Território vizinho.

Art. 3º

– É a seguinte a linha divisória entre os dois mencionados subdistritos: começa no rio do Carmo, no limite até a foz do córrego da Vendinha e sobe por êste córrego até sua cabeceira, onde alcança o limite com o município de Ponte Nova.

Art. 4º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.711 de 04 de abril de 1946